Direito de Família na Mídia
Mãe tem direito a pensão de filho falecido se comprovar dependência
02/07/2009 Fonte: TJMTMãe de funcionário público falecido tem direito a pensão se comprovada sua dependência econômica, ainda que de forma não exclusiva. O entendimento foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu o Recurso de Apelação nº 17842/2009, impetrado pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Município de Várzea Grande - Previvag. A decisão foi unânime composta pelos votos dos desembargadores Evandro Stábile, relator, e José Tadeu Cury, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, vogal.
A Previvag recorreu da sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada proposta pela mãe de um servidor. Houve determinação do Juízo sobre a concessão da pensão no valor correspondente ao benefício devido ao segurado. Sustentou o apelante que o filho da apelada era servidor público e que, para a concessão do benefício, necessitaria da comprovação de sua dependência financeira. Aduziu que fora apresentada apenas prova testemunhal, o que violaria a previsão dos artigos 227, do Código Civil, e artigos 401 e 402, do Código de Processo Civil; por ter sido a única prova apresentada e que o pedido teria excedido o valor previsto pela legislação.
O relator observou que, para a concessão do benefício da pensão por morte, é necessária a prova da dependência financeira, conforme determina o artigo 8º da Lei 2.719/2004. Destacou que, ao contrário do que afirmou a apelante, além da prova testemunhal, a recorrida trouxe aos autos provas documentais que demonstravam sua dependência financeira do filho falecido, através das declarações escritas. O magistrado alertou para a Súmula 228 do Superior Tribunal Federal que assegura tal recebimento, além da lei que deixa claro que, em relação à valoração das provas, impera o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131, do CPC).
A Previvag recorreu da sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada proposta pela mãe de um servidor. Houve determinação do Juízo sobre a concessão da pensão no valor correspondente ao benefício devido ao segurado. Sustentou o apelante que o filho da apelada era servidor público e que, para a concessão do benefício, necessitaria da comprovação de sua dependência financeira. Aduziu que fora apresentada apenas prova testemunhal, o que violaria a previsão dos artigos 227, do Código Civil, e artigos 401 e 402, do Código de Processo Civil; por ter sido a única prova apresentada e que o pedido teria excedido o valor previsto pela legislação.
O relator observou que, para a concessão do benefício da pensão por morte, é necessária a prova da dependência financeira, conforme determina o artigo 8º da Lei 2.719/2004. Destacou que, ao contrário do que afirmou a apelante, além da prova testemunhal, a recorrida trouxe aos autos provas documentais que demonstravam sua dependência financeira do filho falecido, através das declarações escritas. O magistrado alertou para a Súmula 228 do Superior Tribunal Federal que assegura tal recebimento, além da lei que deixa claro que, em relação à valoração das provas, impera o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131, do CPC).